Resolução - Coffito nº 466, de 20 de maio de 2016.
Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições, possui diversas resoluções que tratam sobre as competências do fisioterapeuta, dentre elas destacamos a de nº 466, de 20 de maio de 2016, o qual exacerba os seguintes artigos:
Art. 2º Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua expertise, realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades, nos termos da presente Resolução.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se perícia fisioterapêutica e assistência técnica, de acordo com as áreas de atuação:
I- Perícia extrajudicial é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
II- Perícia Judicial, em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;
III- Perícia Judicial do Trabalho é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal, para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em Perícia de Capacidade Funcional e Perícia Ergonômica. A Perícia de Capacidade Funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;
IV- Perícia Previdenciária é a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária;
V- Perícia Securitária, que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
VI- Perícia para Pessoas com Deficiências é a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral; (grifos nossos)
Desta forma, considerando essa e outras resoluções do COFFITO, bem como a Constituição Federativa do Brasil e o Código de Processo Civil, compreendemos que o profissional fisioterapeuta possui habilitação técnica-cientifica para atuar tanto como perito judicial, quanto assistente técnico, pois possui formação acadêmica Superior com contemplação aprofundada nas disciplinas de Biomecânica, Cinesiologia, Fisiologia e Patologia.
Fontes:
BRASIL. Resolução nº 466, de 20 de maio de 2016. Disponível em:
LUCAS, Ricardo Wallace das Chagas. Fisioterapia Forense. Atuação Fisioterapêutica na Justiça Estadual e Privada 3ª ed. Florianópolis: Rocha, 2016.
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