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26 de Abril de 2024

Perícia médica e Perícia fisioterapêutica

há 5 anos

Juízes que estão comprometidos com a pacificação social de seus encargos, já possuem entendimento no que se refere a nomeação fisioterapêutica em perícias judiciais. Trata-se de um profissional fisioterapeuta nomeado como perito judicial para quantificar, qualificar e codificar as incapacidades físico-funcionais e a pesquisa do nexo com as atividades laborais e/ou acidente sofrido.

A falta ou pouco conhecimento dessa atuação, pode comprometer o resultado ou interferir na promoção de um julgamento acertado.

Conforme o apoio legal para servir de auxiliar da justiça (artigo 156 do CPC), psicólogos, odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais ou qualquer profissional de saúde, poderá atuar como perito judicial, desde que esteja habilitado e registrado nos tribunais, vejamos:

O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Enquanto a perícia médica está voltada para análise da deficiência estrutural, a perícia fisioterapêutica estabelece o déficit físico-funcional determinado por doenças e/ou lesões, sendo assim, devemos nos atentar ao objetivo do ato pericial o qual está inserido.

Dessa forma, a perícia conjunta é uma opção de escolha do Juiz, o qual se torna necessária para nomeação de peritos atuantes concomitantemente durante seus trabalhos periciais.

Nos casos em que o diagnóstico da doença já é conhecido e não houver mudanças do Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), o fisioterapeuta pode ser nomeado para elucidar os graus de incapacidades, contudo, em situações que não houver conhecimento da doença do indivíduo e este for relevante, deve-se solicitar um documento forense de um médico especialista.

Na grande maioria das perícias, existe diversos objetivos para a análise do fisioterapeuta, tais como:

  • Informar o diagnóstico quantitativo das deficiências das funções relacionadas aos movimentos do periciado;

  • Apresentar o diagnóstico quantitativo da capacidade motora laboral do periciado;

  • Estabelecer o nexo relacionado com as deficiências das funções dos movimentos e a doença ou trabalho exercido, bem como a capacidade motora laboral;

  • Apresentar o tipo de incapacidade motora laboral do periciado;

  • Determinar a situação ergonômica da empresa em relação as boas-praticas relacionadas com a padronização.

Cumpre ressaltar que independentemente do seu emissor, o laudo deve apresentar informações necessárias à elucidação sobre questões técnicas não conhecidas pelos magistrados, os quais englobar partes obrigatórias da formatação técnica, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil.

Por fim, as atuações destes profissionais isolada ou conjuntamente, demonstram relevante importância, entretanto, o profissional deverá ser nomeado conforme à matéria periciada para diminuir erros de julgamentos/sentenças judiciais.


Fonte:

LUCAS, Ricardo Wallace das Chagas. Fisioterapia Forense. Atuação Fisioterapêutica na Justiça Estatal e Privada. 3ª ed. Florianópolis: Rocha, 2016.




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