Atuação fisioterapêutica como Assistente Técnico.
O Fisioterapeuta, profissional da saúde com formação acadêmica superior, tem como objeto de estudo, o movimento humano, bem como o domínio em biomecânica, cinesiologia, anatomia, fisiologia, patologia e na utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) para quantificação, qualificação e codificação das funções relacionadas ao movimento.
Sendo assim, destacamos que este profissional também possui competência legal para atuação como assistente técnico em Perícias Técnicas Judiciais e Extrajudiciais, considerando o artigo 5º inciso XIII da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, o Código de Processo Civil em seu artigo 466, a Resolução do COFFITO nº 80 de 09 de maio de 1987, a Resolução do COFFITO de nº 466 466 de 20 de maio de 2016 e a legislação vigente.
Portanto, o profissional Fisioterapeuta detém autenticação legal e conhecimento técnico-científico sobre os aspectos necessários para sua participação em perícias relacionadas ao movimento humano, desde que seja solicitado pelas partes para eventual relação de nexo, avaliações ergonômicas e as possíveis incapacidades físico-funcionais geradas por lesões/doenças.
Fontes:
ABRAPEFI, Associação Brasileira de Perícias Fisioterapêuticas. Legislação. Disponível em:
BRASIL. Resolução nº 80, de 09 de maio de 1987. Disponível em:
BRASIL. Resolução nº 466, de 20 de maio de 2016. Disponível em:
LUCAS, Ricardo Wallace das Chagas. Fisioterapia Forense. Atuação Fisioterapêutica na Justiça Estadual e Privada. 3ª ed. Florianópolis: Rocha, 2016.
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